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24 de Abril de 2024
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    Eleição em Magé: atuação conjunta entre MPRJ e Procuradoria Regiona...

    No próximo dia 31 de julho, será realizada nova eleição para a Prefeitura de Magé. A decisão foi proferida pela Ministra Nancy Andrighi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sexta-feira (01/07), ao reconsiderar liminar que, no dia 22, havia suspendido a eleição suplementar.

    Ao longo da última semana, os Promotores de Justiça com atuação em Magé - Tiago Gonçalves Veras Gomes, Allana Alves Costa Poubel e José Loreto Moreira de Faria - mantiveram interlocução permanente com a Procuradoria Regional Eleitoral e com a assessoria da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau, por intermédio do 5º Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais, compartilhando informações necessárias à efetiva caracterização da dupla vacância, requisito exigido pelo TSE.

    Núbia Cozzolino e Rozan Gomes, eleitos em 2008, para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, respectivamente, tiveram os mandatos cassados ano passado em decorrência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Ministério Público, pela prática de abuso de poder político, abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. Com o pedido julgado procedente, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) designou o dia 17 de julho para o novo pleito.

    No entanto, o TSE suspendeu a realização da eleição, em um mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores de Magé. A Ministra Nancy Andrighi entendeu, na ocasião, que a Casa Legislativa não havia sido notificada da cassação dos políticos e, como conseqüência, não teria ocorrido a dupla vacância da Chefia do Poder Executivo.

    Entretanto, na última quarta-feira (29/06), a Câmara de Vereadores foi devidamente notificada pela Presidência do TRE-RJ e afastou o Prefeito em exercício Rozan Gomes da Silva, que havia assumido o cargo após a renúncia de Núbia Cozzolino. O Vereador Anderson Cozzolino foi empossado como Prefeito interino. Suprido, então, o requisito formal, a liminar que suspendeu as eleições foi revogada, restabelecendo-se a necessidade de agendamento de novas eleições.

    "O pedido liminar foi deferido no dia 22/06, tão somente pelo fato de não ter havido, até o momento da impetração deste mandado de segurança, a dupla vacância na chefia do Poder Executivo Municipal. No entanto, em razão da dupla vacância no Poder Executivo local (no dia 30/06), os motivos que fundamentaram a concessão da liminar não mais subsistem", afirma a Ministra na decisao.

    O TRE/RJ decidiu remarcar as eleições para o dia 31 de julho, conforme definido na Resolução 783/2011, publicada em 5.7.2011, assinada pelo Desembargador Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz, Vice-Presidente do Tribunal Regional.

    Cassados, Núbia e Rozan estão impedidos de participar do novo pleito.

    RESOLUÇÃO Nº 783/11

    Designa nova data e instruções complementares para a realização da eleição suplementar direta para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Magé, e altera o Calendário Eleitoral.

    O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, na ausência eventual do Presidente da Corte,

    CONSIDERANDO a decisão proferida pela Ministra Relatora do Mandado de Segurança nº 1181-47.2011.6.00.0000, em tramitação perante o Tribunal Superior Eleitoral, que reconsiderou a liminar anteriormente deferida e restabeleceu os efeitos da Resolução TRE-RJ nº 780/2011;

    CONSIDERANDO que o período de suspensão abrange largo tempo destinado à propaganda eleitoral, não se podendo subtrair dos candidatos o direito de divulgá-la;

    CONSIDERANDO que a Resolução TRE-RJ nº 780/2011 produziu efeitos até a efetiva suspensão do processo eleitoral em referência,

    R E S O L V E:

    Art. 1º. Aprovar a presente Resolução, ad referendum do Plenário do Tribunal Regional Eleitoral.

    Parágrafo único. Esta Resolução será submetida à apreciação do Tribunal Regional Eleitoral na primeira sessão posterior a sua assinatura.

    Art. 2o. Aplicam-se à eleição suplementar de Magé as disposições constantes da Resolução TRE-RJ nº 780/11, de 13 de junho de 2011, naquilo em que não for conflitante com a presente Resolução.

    Parágrafo único. Ratificam-se todos os atos praticados em consonância com a Resolução TRE-RJ nº 780/11 até a data em que efetivada a decisão que determinou a suspensão do processo eleitoral no Município de Magé.

    Art. 3o. A Resolução TRE-RJ nº 780/11, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 1º. Designar o dia 31 de julho de 2011 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Magé.

    Art. 2o. Estão aptos a votar na eleição de 31 de julho de 2011 os eleitores inscritos na respectiva circunscrição até o dia 17 de fevereiro de 2011.

    Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 91.

    ANEXO - CALENDÁRIO ELEITORAL

    JULHO DE 2011

    14 de julho - quinta-feira

    (17 dias antes)

    Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. e seguintes).

    16 de julho - sábado

    (15 dias antes)

    Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

    21 de julho - quinta-feira

    (10 dias antes)

    1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

    2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).

    26 de julho - terça-feira

    (5 dias antes)

    1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

    2. Último dia para os partidos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução TSE nº 23.218/2010, art. 93)

    28 de julho - quinta-feira

    (3 dias antes)

    1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. e seguintes).

    2. Último dia do prazo para os partidos políticos e as coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1o ao 3o).

    3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

    4. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput), se for o caso.

    5. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).

    6. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

    7. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de 17.10.2006).

    29 de julho - sexta-feira

    (2 dias antes)

    1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

    2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

    30 de julho - sábado

    (1 dia antes)

    1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).

    2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, e § 5º, I).

    3. Último dia, até as 22 horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9o).

    31 de julho - domingo

    DIA DAS ELEIÇÕES

    Às 7 horas

    Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

    Às 8 horas

    Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

    Às 17 horas

    Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

    Depois das 17 horas

    Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

    1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto. (Resolução TSE nº 22.963/2008).

    2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, dísticos e adesivos. (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

    3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1o).

    4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2o).

    5. Data em que é vedado aos fiscais dos partidos, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3o).

    6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§ 4o).

    7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).

    AGOSTO DE 2011

    2 de agosto - terça-feira

    1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

    2. Último dia do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

    3 de agosto - quarta-feira

    1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

    2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

    5 de agosto - sexta-feira

    1. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição.

    2. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê (Lei nº 9.504/97, art. 29, inciso III).

    3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.

    17 de agosto - quarta-feira

    Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1o).

    25 de agosto - quinta-feira

    1. Último dia do prazo para diplomação dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1o).

    2. Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso. (Resolução nº 23.191/2009, art. 89)."

    Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.

    Rio de Janeiro, 4 de julho de 2011

    Desembargador SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ

    Vice-Presidente, na ausência eventual do Presidente do TRE/RJ

    Publicado em 5 de julho de 2011 no Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

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