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20 de Abril de 2024
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    JUSTIÇA TORNA INDISPONÍVEIS BENS DE EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE OBRAS DA PREFEITURA DE MACAÉ

    O Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé concedeu medida liminar, a pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para decretar a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Macaé, Sylvio Lopes Teixeira, do ex-Secretário Municipal de Obras de Macaé, José Augusto Andrade Silva, e da Construtora Avenida Ltda.

    O ex-prefeito, o ex-Secretário e a empresa, além do próprio Município de Macaé, são réus em ação civil pública impetrada em 1º de julho último pelo Ministério Público, que os acusa de atos de improbidade administrativa e de enriquecimento ilícito, mediante violação da lei de licitações e contratos administrativos na contratação, pelo Município de Macaé, de obras na Avenida Carlos Tinoco Garcia (Linha Vermelha), em fevereiro de 2000.

    Segundo a petição inicial apresentada à Justiça pelo Ministério Público, aquelas obras foram atribuídas à Construtora Avenida em quatro licitações realizadas na modalidade convite, quando, pelo valor total a elas atribuído, - R$597.839,92 (quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) deveriam ter sido oferecidas em uma única licitação na modalidade tomada de preços, já que seu valor ultrapassava o teto previsto na Lei 8.666 /93 para a licitação na modalidade convite, que é de R$

    (cento e cinqüenta mil reais).

    Ainda segundo o Ministério Público, o fracionamento das obras da Avenida Carlos Tinoco Garcia teve a finalidade de burlar o limite legal, uma vez que cada uma das quatro licitações em que foi dividida a obra teve seu valor estimado em pouco menos de R$

    (R$ 149.480,32, R$ 149.758,00, R$

    e R$ 149.360,64).De acordo com o Ministério Público, os réus transgrediram o disposto no artigo 23 , parágrafo 5º da Lei 8.666 /93: ``É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço``, e incorreram na figura descrita no art. 10 , XII da Lei 8.429 /92: ``Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. desta Lei, e notadamente (....) ``XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente``.

    O Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé mandou expedir ofícios a todas as agências bancárias situadas nos Municípios de Quissamã, Carapebus, Macaé e Campos dos Goytacazes determinando o bloqueio de 50% (cinqüenta por cento) de todos os valores que estiverem depositados em nome do ex-prefeito, do ex-Secretário e da empresa, até o limite individual de R$

    (valor correspondente a quase 50% do valor total dos contratos), com o fim de permitir a continuidade das atividades e o custeio dos gastos básicos dos réus. Mandou ainda expedir ofícios ao Banco Central, ao DETRAN, ao Registro Geral de Imóveis de Macaé e aos cartórios de notas e de registro de Macaé, Quissamã, Carapebus e Campos dos Goytacazes para que seja registrado o bloqueio de todo e qualquer bem que esteja em nome dos réus.

    Caso a ação seja julgada procedente, o Ministério Público pede que seja reconhecida a prática dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8429 /92, aplicando-se aos réus as sanções previstas no art. 12 , II e parágrafo único : ressarcimento integral dos danos, consistentes no valor das contratações prejudiciais ao erário, atualizado monetariamente; perda de função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) a 8 (oito) anos de Sylvio Lopes Teixeira e de José Augusto Andrade Silva; pagamento de multa civil em até 2 (duas) vezes o valor do dano; proibição de Sylvio Lopes Teixeira, José Augusto Andrade Silva e Construtora Avenida Ltda. de contratar com o Poder Público e/ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

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