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20 de Abril de 2024
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    MP RECORRE AO TJ CONTRA DECISÃO DE JUÍZA DE TERESÓPOLIS NO CASO DO CIGANO

    A promotora Soraya Taveira Gaya recorreu ao Tribunal de Justiça contra decisão da juíza Daniela Assunção Barbosa, da 1ª Vara Criminal de Teresópolis, de só levar ao Tribunal do Júri o cigano Paulo Bianchi Yanovich por um dos crimes de homicídio denunciados pelo Ministério Público estadual. A denúncia do MP atribui ao réu o estrangulamento, por motivo de perversão sexual, de três adolescentes e a tentativa de assassinato de uma terceira. Após o estrangulamento das vítimas, os criminosos se masturbavam sobre elas, sendo que em um dos casos a menor foi estuprada.

    O chamado Caso do Cigano causou grande clamor público em Teresópolis, com suspeitas de que os crimes estivessem relacionados à magia negra. Os crimes ocorreram nos dias 4 de outubro, 11 de outubro, 12 de dezembro de 2000 e 18 de abril de 2001. Todos os crimes foram cometidos, segundo a denúncia, por motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa das vítimas. O MP pediu a prisão preventiva de Paulo Bianchi, cujo julgamento ainda não foi marcado, mas a Justiça recusou o pedido e ele responde ao processo em liberdade.

    A promotora destaca na apelação que o fato do réu ter estuprado a vítima Cláudia e não as outras três se justificaria pelo fato dela ser uma pessoa mais próxima. Ela trabalhava para ele na entrega de panfletos de trabalhos realizados por membros da comunidade cigana, como leitura de Tarô. Segundo a apelação, Cláudia ``teve contato maior com seus algozes, o que, naturalmente, fez aumentar o desejo de possuí-la``.

    Apesar do réu ter sido reconhecido pela moça que sobreviveu (Débora), a juíza decidiu não levar o cigano a julgamento por esta tentativa de homicídio, aceitando álibi confirmado por um padre de que ele estaria na hora do crime em uma igreja em outra comarca. Além disso, teste de DNA feito em secreção da vítima deu resultado negativo. Mas, argumenta a promotora na apelação, a juíza decidiu levar o réu a julgamento pelo assassinato de outra moça - Cláudia - cujo resultado de DNA também deu resultado negativo, aceitando a argumentação do MP de que o acusado não agiu sozinho.

    Merece registro, segundo a apelação, o fato de que o álibi foi apresentado exatamente no crime que vitimou Débora, ``porque ela e uma amiga, estiveram frente a frente com o apelado, não havendo como contrariar a robustez dessa prova, por isso a preocupação em trazer pessoa dotada de certa credibilidade junto a população para que se pudesse colocar num dos pratos da balança a verdade de duas menores - uma delas vitima - e no outro a de um padre. Acontece que, o esmagador conjunto probatório da participação do apelado em todos os crimes, é suficiente para fazer cair por terra a versão por ele apresentada``.

    O MP destaca que o fato de terem dado negativos os resultados dos exames de DNA feitos nas secreções colhidas das vítimas Débora e Cláudia ``não exclui a participação do apelado nos crimes, até porque, a denúncia diz que ele agia com terceiras pessoas e, não foi realizado nessas o citado exame. É tão evidente isso, que a Ilustre Juíza pronunciou o apelado pela morte de Cláudia - mesmo com o resultado negativo do DNA - reconhecendo que ele não agira sozinho. O que causa estranheza ao Ministério Público é que a Ilustre Juíza, com as mesmas provas usadas para impronunciar o apelado no tocante as mortes das vítimas Fernanda e Iara e o atentado contra Débora, sustentou a pronúncia com relação à morte de Cláudia``.

    E conclui a promotora: ``Quem analisa cuidadosamente tudo o que consta dos autos, chega fácil à conclusão que existem provas suficientes para a pronúncia total do apelado, pela sua responsabilização também pelas mortes de Fernanda e Iara, além da tentativa contra Débora. Não se deve esquecer que a competência do Júri é constitucional, dessa forma, não podia a Douta Juíza antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri com uma interpretação definitiva e concludente da prova em favor de uma das versões existentes nos autos. O juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos Jurados e não pelo Juiz da pronúncia``.

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